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segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Direito & Cidadania | Fechar Comarcas é dificultar o acesso à justiça - Por Larissa Barbosa


Através do Ato nº 803, de 26/11/2020, o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), tornou público o Projeto de Resolução nº 015/2020, que dispõe sobre a “Agregação de Comarcas no Estado de Pernambuco”, que, na realidade, implica em fechamento de 43 Comarcas que possuem uma taxa de ajuizamento de ações abaixo de 50% da média Estadual mensal, argumentando, dentre outros fundamentos, que esta medida trará mais economia e produtividade ao Judiciário em todo o Estado.

Inicialmente, é indispensável esclarecer que a Justiça não é uma empresa privada, que funcione baseada em lucros, assim, não parece razoável que estes argumentos sejam suficientes para deixar cidadãos de mais de 40 Municípios sem facilidade para acessar a Justiça.

domingo, 25 de outubro de 2020

Direito & Cidadania | Alimentos Gravídicos - Por Larissa Barbosa


É muito comum no nosso dia a dia, ouvir história de mulheres que foram abandonadas por seus companheiros após descobrirem uma gravidez inesperada, e, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e claro, assistência financeira. Ou mesmo, diante da mudança no formato dos relacionamentos, tratar-se de relacionamentos de curto prazo com uma gravidez indesejada.

Daí surge a necessidade da Lei Federal nº 11.804 de 2008, onde, a partir desta, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Direito & Cidadania | Autorização para viagem de filhos menores - Por Larissa Barbosa


12 de outubro, dia das crianças, e muitas famílias aproveitam a data para viajar com as crianças e aproveitar o feriado.

O fato é que o final de semana que deve ser de alegrias e brincadeiras, muitas vezes é de grandes problemas, sobretudo quando essa criança é filha de pais separados e um deles se recusa a autorizar a viagem do filho com o outro genitor.

“Se depender de mim, ele não vai”. É, infelizmente, uma frase muito comum que ouvimos entre pais separados, quando um dos genitores deseja fazer uma viagem com o filho.

O fato é que a autorização do genitor que não participará da viagem é INDISPENSÁVEL quando tratar-se de viagens para o exterior! E deve ser dada de forma expressa, ou seja, por escrito, nos termos da Resolução 131-CNJ, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

Mas, e quando um dos pais nega essa autorização?

Nesse caso, o genitor que pretende realizar a viagem deve ingressar com um pedido judicial para suprir a autorização daquele genitor. O mesmo se aplica para a retirada de passaporte!

DICA LEGAL: A concessão de autorização para viagens internacionais com menos desacompanhado ou na companhia de um dos pais, pode constar no passaporte, no momento da expedição do documento!

Mas, e se for viagem nacional?

Nesse caso, a autorização somente é necessária se a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pessoa que não é seu parente (até 3º grau). Mas, se estiver acompanhado de irmão (a) – desde que maior de idade, claro-, avô (a), tio (a), pai ou mãe, a autorização é dispensada, desde que comprovado o parentesco!

Então, fique atento aos cuidados que você precisa tomar antes de viajar e não desperdice momentos incríveis com seu filho por lides conjugais!


Larissa Barbosa
Adv. OAB/PE 40.003

domingo, 20 de setembro de 2020

Direito & Cidadania | Direito e o Setembro Amarelo - Por Larissa Barbosa


Nas Américas, estima-se que cerca de 100 mil pessoas cometam suicídio todo ano, de acordo com o último dado disponível, de 2016. A maioria dos suicídios na região ocorre em pessoas entre 25 e 44 anos (36%) e entre 45 e 59 anos (26%).

Os números são chocantes! E como conscientização sobre a prevenção ao suicídio, no Brasil, durante o mês de setembro, é realizada a campanha Setembro Amarelo, que visa chamar atenção da população para o tema do suicídio e nas formas de preveni-lo.

Por muito tempo o suicídio não era visto como uma dor emocional. O assunto ainda era “tabu”, chegou, até mesmo, a ser considerado crime. Por exemplo, na Índia, até pouco tempo atrás, quem tentasse suicídio respondia um processo criminal. No Brasil, a tentativa de suicídio não é crime, mas isso não quer dizer que o suicídio seja indiferente para o Direito.

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Direito & Cidadania | Alienação Parental: Um mal dissimulado - Por Larissa Barbosa

No código Civil de 1916, a dissolução de casamentos era visto como algo que implicava diretamente na moral dos cônjuges. Quando se questionava a guarda dos filhos oriundos desse casal que agora estavam em período de separação, estes eram reconhecidos como troféu daquele que não teria sido o culpado pela diluição do casamento. O Estado, até então, não tinha descendentes de casal separados como sujeitos de direito que precisavam do cuidado do Judiciário.

Depois da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, foi criada uma nova forma de olhar para o menor, de modo que passaram de “sujeitos incapazes” para “sujeitos de direito”. E agora sim, esses menores eram percebidos pelo judiciário de forma diferente. De modo que o Estado passou a regular seus diretos e resguarda-los.

domingo, 9 de agosto de 2020

Direito & Cidadania | Em briga de marido e mulher SE METE A COLHER, SIM! -14 anos da Lei Maria da Penha- Por Larissa Barbosa

No dia 7 de agosto comemoramos os 14 anos de vigência da Lei Maria da Penha. Essa lei foi criada a partir de uma condenação internacional e acabou por permitir várias conquistas para as mulheres, como a facilidade na tramitação de ocorrências de violência doméstica contra mulheres e a criação de juizados e varas especializadas.

A lei trouxe uma revolução aos direitos das mulheres, garantindo proteção e prevenção da violência doméstica, trazendo um sistema jurídico de anteparo que possibilitou a elaboração de outras regulamentações. Mas ainda é necessário procurar outros olhares à essas situações de violência de gênero, a começar pelo fim da culpabilização da mulher. Pois não é concebível que ainda queiram justificar a violência culpando a vítima, ou mesmo duvidando que o fato realmente trata-se de violência!

segunda-feira, 13 de julho de 2020

A obrigatoriedade de matrícula escolar da criança e do adolescente em tempos de Covid-19 - Por Larissa Barbosa

Diante dos risco de contaminação do vírus pandêmico que assola o mundo, foi publicada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, dispensando os estabelecimentos de ensino de educação básica da obrigatoriedade do cumprimento mínimo de 200 dias letivos, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800h para o ensino infantil e fundamental e 1.400h para o ensino médio (inc. I, §1º do art. 24 e no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.394/1996, Lei de diretrizes e bases da educação nacional).

domingo, 28 de junho de 2020

Direito & Cidadania | Fake News e a Liberdade de Expressão - Por Larissa Barbosa

Olha a cobra! É mentira! Quem disse? Em meio aos festejos juninos, uma realidade brasileira: a propagação de falsas notícias trazendo desinformação à sociedade. A partir desse novo problema social, surge o questionamento: Controlar a criação e o compartilhamento de notícia falsas fere o direito à liberdade de expressão?

A liberdade de expressão é o direito que garante, ao cidadão, a livre manifestação de seu pensamento sem risco de represálias, contudo, há limitações impostas.

domingo, 14 de junho de 2020

Advogada Larissa Barbosa passa a assinar a coluna Direito & Cidadania

Gostaria de me apresentar aos leitores.

Me chamo Larissa Barbosa, tenho 28 anos, sou advogada e além da paixão pelo direito carrego uma paixão pela escrita. Em crônicas e outros textos, derramo meus pensamentos, inquietações e discussões. Minha paixão pela leitura e pelo papel e a caneta me fez aceitar o desafio de escrever para vocês nessa revista digital.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Coluna Direito e Cidadania | Venda Casada: Uma prática abusiva proibida por Lei - Por Alyne Lucena

A Venda Casada é uma prática abusiva que impõe ao consumidor, na compra de um produto, a aquisição de um outro produto ou até de um serviço.

Para o Superior Tribunal de Justiça - uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal) à concomitante aquisição de outro (secundário), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.

domingo, 16 de fevereiro de 2020

Coluna Direito e Cidadania | Conheça os direitos dos portadores de câncer - Por Alyne Lucena

O paciente com câncer, dependendo do preenchimento de determinados requisitos, pode usufruir de inúmeros direitos. Nem todos os benefícios legais, porém, estão diretamente relacionados ao diagnóstico de câncer. Alguns decorrem da incapacidade para o trabalho, da presença de certos tipos de deficiência, da redução da mobilidade ou mesmo de outras condições estabelecidas em lei. Portanto, é preciso verificar, caso a caso, se o paciente preenche os requisitos legais.

O tratamento da doença envolve gastos e esses benefícios colaboram para amenizar os impactos financeiros. Conheça alguns direitos que todo paciente com câncer deveria saber:

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Coluna Direito e Cidadania | Fique de Olho! “Revisão da Vida Toda” - Garantida pelo STJ aos beneficiários do INSS pode aumentar o valor da sua aposentadoria - Por Alyne Lucena

Fonte Imagem: CES-RJ
O Supremo Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, garante aos beneficiários do Instituo Nacional do Seguro Social a possibilidade de pedirem a intitulada “revisão da vida toda” (Tema 999 do STJ). Ou seja, de incluir no cálculo da aposentadoria todo o período de contribuição que o segurado fez em sua vida. Essa decisão veio através dos Recursos Especiais 1.554.596 e 1.596.203, ambos com repercussão geral.

Nesse contexto temos a possibilidade de se aplicar a regra definitiva do artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário benefício, quando este for mais vantajoso que a regra de transição trazida pelo artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data da edição da Lei 9.876/1999).

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Coluna direito e Cidadania: Abono de Permanência: Um direito garantido ao Servidor Público, você conhece? - Por Alyne Lucena

O Abono de Permanência está previsto na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garante ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Ou seja, receberá esse benefício/bônus por optar em continuar trabalhando, mesmo tendo cumprindo todos os requisitos para se aposentar. Com isso receberá o retroativo desde a data que completou os requisitos para sua aposentadoria, lembrando que para isso, deve ser observado o prazo da prescrição quinquenal e a data que foi instituído o referido abono (31/12/2003).

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Coluna Direito e Cidadania | Pensão Alimentícia: Direitos e Deveres - Por Alyne Lucena

Pensão alimentícia é um valor pago mensalmente a alguém que não possa, por si só, arcar com todas as suas necessidades básicas. O benefício tem como objetivo garantir o sustento e o bem-estar daquela pessoa que necessita.

Embora seja conhecida como pensão “alimentícia”, na verdade o valor a ser pago não deve apenas se limitar ao pagamento de alimentos à parte necessitada, deve garantir também os custos com educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outros que porventura venham a ser necessários.

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges ou ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

É importante destacar que a regra atual da guarda compartilhada não exclui a responsabilidade da pensão alimentícia, isto porque, a regra da guarda se refere a administração da vida social do menor, mas ainda assim ele irá residir na casa de um de seus genitores.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia se ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, assim como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.

Quando o pai ou a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, como avós, tios e até irmãos. Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.

Não existe um percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício.

O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.

Por fim, muito se fala sobre prisão civil em razão de não pagamento de pensão alimentícia e, de fato, há de ser considerado por aquele que tem obrigação de prestar alimentos. No Brasil, a legislação é extremamente rigorosa aos que deixam de prestar esta obrigação, prevendo a prisão em caso de inadimplência.


Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433

domingo, 8 de setembro de 2019

Coluna Direito e Cidadania | LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: Após dois anos de reforma, será que o trabalhador sabe o que realmente mudou? Por Alyne Lucena



Com a Reforma Trabalhista, Lei 13.467 de 2017, novidades foram trazidas, bem como alterações foram feitas na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas - a principal fonte que regula as relações individuais e coletivas de trabalho.

Das mudanças na legislação trabalhista, tivemos as alterações feitas em pontos como: horas in itinere, serviço efetivo, empregado não registrado, teletrabalho, férias, ambiente insalubre (grávidas e lactantes), trabalhador autônomo, trabalho intermitente, contribuição sindical...vejamos abaixo algumas dessas mudanças.

1 - Horas in itinere

Dentre essas mudanças, temos a referente as chamadas horas in itinere, mas o que significa isso? Esse é um termo em Latim que ao ser traduzido pode ser entendido como horas no itinerário ou na estrada. É aquele tempo que você empregado destina ao percurso da sua residência até o seu local de trabalho.

Com as alterações, o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo § 2º, ganha a seguinte redação:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Fica evidenciado, diante da leitura do artigo, que o empregador fica isento de pagar as horas gastas com o deslocamento do empregado ao local de trabalho, ou seja, as horas in itinere não são mais previstas, deixaram de existir.

Isso não ocorria antes da reforma, onde a legislação trabalhista garantia esse direito ao empregado, desde que o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecesse a condução. A Súmula 90 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que seguia nesse sentido, pode ser cancelada por contrariar a nova redação do art. 58.

2 - Serviço efetivo

Outra novidade trazida pela reforma foi a do artigo 4º, que trata do serviço efetivo, aquele período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo quando houver disposição especial expressamente consignada. Nesse artigo foi incluído o parágrafo § 2º que estabelece:

“Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto na Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

Diante dessas circunstâncias não será computado como jornada de trabalho, mas vale destacar o item referente a troca de roupa ou uniforme, pois quando a troca tiver que ser realizada obrigatoriamente no âmbito da empresa, este tempo passa a ser computado.

3 - Registro dos empregados

No que tange ao registro dos empregados temos: Em todas as atividades será obrigatório o registro dos trabalhadores, seja em livros, fichas, sistemas eletrônicos, bem como todos os dados referentes a sua admissão, duração de trabalho, férias e outras circunstâncias relativas ao trabalhador (art. 41 da CLT).

O empregador que mantiver empregado não registrado, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o artigo citado, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

4 - Teletrabalho (Home office)

O teletrabalho foi incluído na CLT pela Lei 13.467/2017, previsto no art. 75, é conceituado como o serviço desenvolvido fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Destaca-se que o comparecimento a empresa para atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho, podendo ainda, ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo. Antes não havia previsão na Lei para o teletrabalho.

5 - Férias

Quanto as férias, fica permitido, desde que o empregado concorde, a divisão das férias em três períodos (antes era possível dividir em 2 períodos). Sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (por exemplo no domingo).

6 - Atividade insalubre

No artigo 394-A, sobre a gestante ou lactante, vem a permissão de exercer atividade insalubre, desde que seja apresentado atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher. Mas o STF, por achar um retrocesso e visando a proteção à maternidade, considerou inconstitucional esse trecho da Lei.

7 - Autônomo

Incluído na CLT pelo art. 442-B, na contratação de trabalhador autônomo, seja com ou não, de forma contínua ou não, fica afastada a qualidade de empregado prevista no art. 3o da Consolidação. A lei trabalhista não previa esta modalidade de trabalhador.

8 - Trabalho intermitente

Outra inclusão foi o do trabalho intermitente, conceituado pelo art. 443, parágrafo 3º, como o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação específica. Antes não era prevista na Lei a jornada intermitente.

9 - Equiparação salarial

Reza o artigo 461 da CLT que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

10 - Contribuição sindical

O desconto da contribuição sindical, antes obrigatório, hoje fica condicionado a prévia e expressa autorização do empregado. Por fim, todas essas inovações ou alterações trazidas pela “nova” CLT, repercutiram e geraram dúvidas em toda sociedade, principalmente na classe trabalhadora. Para uns a necessidade de se moldar as novas realidades e condições de trabalho, para outros, um manejo para prejudicar, restringir os direitos do trabalhador brasileiro. Fica a necessidade do cidadão se informar, de saber a realidade dos seus direitos e deveres na relação de trabalho e quando necessário, buscar um auxílio, uma assessoria de um profissional.



Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Coluna Direito e Cidadania | O que é o inventário e para que serve? - Por Alyne Lucena

Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).

Independentemente de qual via seja escolhida para fazer o inventário, é necessário realizar o pagamento do ITCMD, imposto devido quando ocorre a transferência de bens do falecido. O prazo para iniciar o inventário é de no máximo 60 dias da data do falecimento, sendo aplicado uma multa caso seja iniciado após esse período.

A abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Caso ele residisse fora do país, o inventário deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil. Afora isso, na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.

Existem dois tipos de inventário, o extrajudicial, feito em cartório, e o judicial, um processo que ocorre perante a justiça.

Modalidades de inventário:

• Judicial - O pedido de abertura do inventário judicial pode ser formulado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).

Alguns dos documentos essenciais para a abertura do inventário são os seguintes:

– Procuração
– Certidão de óbito do falecido
– Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento
– Certidão de casamento ou prova da união estável
– Documentos pessoais dos herdeiros
– Escrituras dos bens imóveis
– Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar
– Certidões negativas de débitos fiscais

A apresentação dos documentos mencionados é essencial para que se possa aferir os dados corretamente, evitando erros na partilha e questionamentos por terceiros. Será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao feito e por cuidar do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) até o fim do trâmite processual. Se não o fizer com o devido zelo, o inventariante poderá ser removido pelo Juízo.

Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento, quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes de exercer os atos da vida civil. Nesses casos, o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros, sem maiores discussões. É um processo judicial menos formal. Os documentos, porém, devem ser apresentados da mesma maneira.

• Extrajudicial - O inventário extrajudicial, por escritura pública, pode ser realizado desde que:

A) não haja menores de idade ou incapazes na sucessão;
B) haja concordância entre todos os herdeiros;
C) o falecido não tenha deixado testamento;
D) sejam partilhados todos os bens (vedando-se a partilha parcial);
E) se tenha a presença de um advogado comum a todos os interessados;
F) estejam quitados todos os tributos;
g) o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.

Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de inventariante é obrigatória, nos termos do artigo 11 da Resolução nº. 35 do CNJ, e o tabelião do Cartório lavrará a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da inventariança para transferência de propriedade (vender, comprar, receber, ceder, levantar dinheiro etc.).

Por fim, importante mencionar que o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.

Neste momento não podem ser esquecidos muitos detalhes que, às vezes, acabam passando despercebidos. Por isso, é indicado que tudo seja realizado com muita calma e tranquilidade para evitar que problemas possam acontecer e acabem gerando mais dificuldades durante o processo.

É sempre muito importante consultar uma pessoa especialista na área, que poderá te ajudar a entender como funciona o procedimento e tirar todas as dúvidas que surgem. Consulte um advogado de confiança que, preferencialmente, conheça um pouco sobre direito de família.


Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433 

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Coluna Direito e Cidadania | Por Alyne Lucena

Diante da Lei 13.812 de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, algumas alterações foram feitas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), mais precisamente no seu artigo 83.

Antes, o adolescente poderia viajar desacompanhado dentro do território nacional, agora fica estabelecido que só a partir dos 16 anos podem viajar sem autorização judicial. Seja qual for o meio de transporte (carro, ônibus, trem, avião).

Vale destacar a distinção que a lei estabelece entre criança e adolescente, considerando criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

Para as viagens nacionais (território brasileiro)

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

- Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. Aqui fica dispensada a autorização, podendo viajar sozinho, como exemplo, as crianças e adolescente que se deslocam para estudar numa cidade vizinha.

- E quando a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (essa autorização tem validade de 2 anos).

A autorização dos pais ou responsáveis podem ser feitas por escrito ou digitalizadas e registradas em cartório, já as autorizações judiciais estão disponíveis nos Juizados da Infância e Juventude. Quem são os ascendentes e colaterais? Nos ascendentes seguimos a linha dos pais, avós, bisavós, já os colaterais temos irmãos, tios, por exemplo.

Já nas viagens internacionais

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável:

- Se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

- Se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Inclui-se ainda, que se o menor estiver desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, tem-se a necessidade de autorização de ambos os pais com firma reconhecida.

Observa-se que a autorização com firma reconhecida fica dispensada quando os pais estivem juntos no momento do embarque do menor no aeroporto. Diante dessas novas regras, fica o cuidado e o alerta pra as famílias, bem como a segurança para evitar possíveis sequestros ou fugas de crianças e adolescentes.

Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433 

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Coluna Direito e Cidadania - Por Alyne Lucena

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira. Requisitos necessários

1. Posse com intenção de dono (animus domini): É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato e depósito, concretizando dessa forma a característica de dono.

2. Posse mansa e pacífica: Importante que não haja nenhuma contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda. Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião.

3. Posse contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião, conforme explicaremos a seguir.

4. Posse de boa fé e com justo título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário constante no art. 1.242, CC, e trataremos deles adiante em conjunto com a referida modalidade de usucapião.

Espécies - A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).

Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238
Extraordinária:
- Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.
- Independente de título e boa-fé.
- Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Ordinária – CC, artigo 1.242
- Posse durante 10 anos continuamente.
- Boa-fé.
- Justo título.
- Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial Rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239
- Posse por 5 anos.
- Zona rural.
- Área não superior a 50 hectares.
- Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240
- Posse por 5 anos.
- Zona urbana.
- Área não superior a 250 m².
- Moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10
- Áreas urbanas.
- Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente.
- Área superior a 250m².
- Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
- Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial Familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A
- Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos.
- Imóvel urbano de até 250m².
- Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
- Utilização para moradia própria ou de sua família.
- Não ser proprietário de outro imóvel.

Bens Móveis Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.
- Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.
- Justo título.
- Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261
- Posse da coisa móvel por 5 anos.
- independente de título e boa-fé.

Causas impeditivas - Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens:
a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;
b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião:
a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;
b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;
c) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;
d) pendendo condição suspensiva;
e) não estando vencido o prazo;
f) pendendo ação de evicção.

Ação de usucapião - A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo certo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória. Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.


Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Coluna Direito e Cidadania - Por Alyne Lucena

É mais do que comum nas relações de consumo a prática de cobranças por parte do fornecedor, das empresas, só que muitas vezes, essas cobranças são feitas de forma indevida e/ou abusiva.

A cobrança não deve gerar para o consumidor situações de constrangimento, de vexame, de humilhação, pois embora inadimplente ou não – no caso de uma cobrança de dívida não existente, possui o consumidor direitos amparados pela legislação consumerista.

São as inúmeras ligações e mensagens, e-mails, avisos de cobrança por carta ou pessoalmente e inclusive, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA).

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), vem para estabelecer normas de proteção e defesa para o consumidor, como também regular as relações e as responsabilidades de cada uma das partes, seja consumidor ou fornecedor. Vem principalmente para proteger o consumidor, elo mais frágil dessa relação.

Quais as Garantias que a Lei Estabelece?

No caso de uma cobrança abusiva, a Lei garante que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Se a dívida existe, as empresas têm o direito de exigir sua quitação, a Lei não se opõe a isso, mas o que não pode é utilizar-se de meios ilícitos, abusivos, de se exceder no seu direito de cobrar.

Como exemplo, uma pessoa ser cobrada em sua residência diante dos vizinhos, no seu local de trabalho diante dos colegas de trabalho, em seus momentos de lazer (passeios, academia, restaurantes, dentre outros), sendo constrangido diante de amigos ou pessoas desconhecidas, ligações a toda hora, inclusive fins de semana. A cobrança tem que ser feita diretamente ao consumidor e dentro dos limites da Lei.

A Lei pune esse tipo de prática, vejamos: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

Fica cabível ainda uma indenização por dano moral, essa indenização será analisada para observar se realmente houve o dano sofrido, pois como sabemos, dano moral não é mercadoria, com preço fixado, se avalia cada caso, mas sempre com o intuito de evitar e punir quem pratica cobranças abusivas. Por isso, não se tem um valor exato da indenização, para isso, um bom Advogado irá prestar toda orientação necessária!

Já quando existe a cobrança de uma quantia indevida ou quando o consumidor paga a mesma conta duas vezes, fica estabelecido que ele terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vale lembrar que só receberá o que foi cobrado a mais e neste caso, pode o consumidor resolver diretamente com a empresa, mas se esta recusar, busca-se o auxílio da Justiça, principalmente quando a empresa agir de má-fé.

Ou seja, configurada a cobrança indevida, além da empresa devolver o que recebeu, irá reembolsar a quantia paga em dobro e atualizada, ao menos que o erro na cobrança seja justificável.

Destaca-se alguns exemplos de cobrança indevida: Cobranças em cartão de crédito de uma compra não realizada ou de um serviço não autorizado; A cobrança de uma dívida que já foi quitada; Uma cobrança indevida realizada por operadoras de celular; e outros.

Como o Consumidor Deve Agir?

Amparado pela Lei, deve registrar um B. O. (Boletim de Ocorrência) em uma Delegacia Policial mais próxima, comprovando a cobrança vexatória com documentos e testemunhas.

Nas cobranças indevidas guarde sempre os comprovantes, procure primeiramente um contato com a empresa, não tendo êxito, procure seus direitos.

Pode também valer-se do PROCON – órgão de proteção ao consumidor.

Pode ainda buscar o auxílio de um Advogado, que irá orientar o consumidor e auxiliá-lo numa possível indenização por danos morais. Por isso, o consumidor precisa conhecer seus direitos, se informar e evitar que fornecedores/empresas continuem exercendo essas práticas indevidas, abusivas, vexatórias de cobrança que vão na contramão da Lei.



Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Coluna Direito e Cidadania - Por Alyne Lucena

Criado pela lei n° 6.194/74, o DPVAT, é pago todos os anos pelos proprietários de veículos automotores, sem exceção, na ocasião do licenciamento, e tem a finalidade de indenizar qualquer vítima (Condutor, passageiro e/ou pedestre) que tenha sofrido qualquer tipo de acidente via terrestre, envolvendo algum automóvel (moto, carro, caminhão, etc).

A vítima tem a garantia da indenização mesmo que o culpado pelo acidente não tenha condições de arcar com o dano que causou. Esta vítima pode estar dentro ou fora do veículo, poderá ser proprietária ou não; a lei exige apenas o envolvimento no acidente com o veículo automotor. Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas médicas).

Quem são os beneficiários?

Nos casos de invalidez permanente ou reembolso de despesas médico-hospitalares, a indenização é paga à vítima do acidente. Nos casos de morte, são os beneficiários da vítima quem recebem a indenização.

Indenização por morte - O pagamento para os beneficiários obedece a critérios distintos, determinados pela Lei 11.482, de 2007. O marco divisório é a data em que o acidente aconteceu.

• Acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006 – O valor da indenização é dividido, em partes iguais, entre o cônjuge e/ou companheiro (a) e os herdeiros legais da vítima. Ou seja, o cônjuge ou companheiro (a) fica com 50% e a outra metade é destinada aos herdeiros legais.

• Acidentes ocorridos até 28 de dezembro de 2006 – O cônjuge ou companheiro (a) recebe a indenização em primeiro lugar. Na falta de ambos, o direito passa para os filhos ou, nesta ordem, para pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.

Na hipótese de os beneficiários serem declarados incapazes pela Justiça, a indenização será liberada em nome de quem tiver a tutela ou a guarda, ou for responsável pelo sustento ou despesas, mediante comprovação de alvará judicial.

Indenização por invalidez permanente total ou parcial - A vítima do acidente é a beneficiária do seguro.

Reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS)  - O beneficiário será a vítima do acidente. O ressarcimento dessas despesas é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima. A nova lei proibiu a cessão de direito para o hospital ou para outras pessoas ou empresas que tenham arcado com esses custos.

Beneficiários menores de idade

• Menor de 0 a 15 anos – a indenização ou reembolso será paga ao representante legal – pai, mãe ou tutor.

• Menor entre 16 anos completos a 17 anos completos – a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor.

• Menor entre 16 e 18 anos de idade – a indenização será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor. Este último deverá apresentar alvará judicial.

Como solicitar o Seguro DPVAT?

O Seguro DPVAT é administrado pela seguradora Líder, segundo eles, o procedimento de solicitação é simples. Para ter acesso ao benefício, é necessário se dirigir a um posto de atendimento e apresentar os seguintes documentos:

• RG, CPF e comprovante de residência.
• Boletim de Ocorrência (BO) do acidente expedido pela polícia.
• Certidão de óbito - para casos de morte.
• Comprovação de herdeiro ou cônjuge.

Para casos de invalidez permanente:

• RG, CPF e comprovante de residência.
• Boletim de Ocorrência (BO) do acidente expedido pela polícia.
• Laudo do Instituto Médico Legal (IML), com a descrição de todas as lesões existentes. Caso o município não tenha unidade do IML é necessário a solicitação de um exame pericial por meio de uma declaração de ausência, expedida pelo próprio IML.

Reembolso de despesas médicas:

• RG, CPF e comprovante de residência.
• Boletim de Ocorrência (BO) do acidente expedido pela polícia.
• Comprovantes de todo o gasto obtido com o tratamento médico (nota fiscal, recibo médico etc.).

Caso a vítima tenha ficado alguns dias sem trabalhar em decorrência do acidente, é necessário o boletim do primeiro atendimento realizado após o acidente (deverá ser fornecido pelo hospital). Para mortes ou acidentes conta a partir da data do ocorrido e para casos de invalidez permanente, conta a partir da data do laudo médico atestando a invalidez.

Valores das indenizações: De acordo com a Lei nº 6.194/74 o valor de indenização é definido da seguinte forma:

I - Casos de óbito - Indenização de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).
II - Invalidez permanente - Indenização de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais), neste caso será observado o grau da invalidez.
III - Reembolso com despesas médicas e custos hospitalares que sejam devidamente comprovadas – Indenização de R$2.700 (dois mil e setecentos reais).

Qual é o prazo para dar entrada no pedido de indenização?

O prazo para reclamar o seguro prescreve em 3 anos, mas pode prescrever em 20 anos se o fato tiver ocorrido antes da vigência do Novo Código Civil, seguindo o que estabelece a regra de transição do art. 2028 do mesmo Código.

A partir da data em que aconteceu o acidente de trânsito, a vítima ou seus beneficiários têm prazo de até três anos. Já nos acidentes que resultam em invalidez, em que o acidentado necessitou de tratamento ou ainda encontram-se na realização do mesmo, os três anos de prazo começam a ser contados a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou a data da alta definitiva no relatório médico. Em caso de menor absolutamente incapaz (0 a 15 anos), o prazo não é contado, só será contado quando o beneficiário completa 16 anos.

A falta de informação acerca do DPVAT é o fator principal para que as pessoas menos favorecidas e culturalmente carentes se tornem vítimas de fraudes. Discutem-se formas de informar o cidadão desse direito que abrange a todos, sem distinção de classe social ou econômica. Destaca-se a escassez de obras e a falta de divulgação do direito em questão.



Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433

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